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Aprovado em plenária no dia 10/09/2012, o CRN-3 divulgou para os nutricionistas diretrizes a respeito da restrição ao consumo de leite. Esse material pode ser visualizado no site do Conselho, no link:
 

Após a publicação, alguns grupos vegetarianos e de nutricionistas se posicionaram com indignação, por má interpretação do documento.

A SVB, por meio do seu Departamento de Medicina e Nutrição, entrou em contato com o CRN para ratificar a intenção do documento produzido e, frente aos dados coletados, poder emitir sua opinião. Sendo assim, fazemos as seguintes considerações:
 
1) O foco principal para a produção desse documento foi a preocupação do CRN com a retirada indiscriminada do leite para pacientes que não querem deixar de consumi-lo ou para os que não têm motivo biológico/filosófico/ético ou de qualquer outra natureza que justifique sua retirada. Tal prática de conduta estava sendo observada pelo CRN, por parte de alguns profissionais, há tempos.
 
2) O documento produzido foi enviado para uso dos profissionais em atendimento individualizado, personalizado, dos pacientes em consultório, e não como medida de orientação geral da população. Sendo assim, estão implícitos alguns conhecimentos que os profissionais de saúde devem ter, mas que a população nem sempre sabe, como é o caso do princípio da autonomia do paciente. Por esse princípio, todo profissional de saúde sabe que qualquer paciente tem autonomia de escolher seguir ou não qualquer tratamento a ele sugerido. Sendo assim, isso não viola o direito da pessoa optar em não querer utilizar qualquer alimento.
 
3) O parecer criado sobre vegetarianismo, que pode ser visto no mesmo link ( http://www.crn3.org.br/legislacao/pareceres.php ) está ativo e válido. Esse parecer sobre a restrição do consumo de leite não invalida o anterior, o que deixa o profissional livre para retirar o leite e derivados de qualquer paciente vegetariano que deseja se tornar vegetariano estrito ou que já segue essa forma de se alimentar.
 
4) O parecer não fala nada sobre as questões ambientais e éticas do consumo do leite, pois não é uma entidade ligada à proteção animal, mas sim uma entidade voltada para questões nutricionais.

5) Como o documento foi elaborado para profissionais de saúde, não seria necessário dizer que quando um paciente não quer usar qualquer produto (inclusive o leite) por não gostar do seu sabor, ou por qualquer outro motivo, ele deve ser respeitado. Esse conhecimento é básico para qualquer profissional de saúde.
 
O CRN emitiu quatro orientações, conforme segue abaixo com os nossos comentários:
 
1) O leite de vaca e de outras espécies animais são excelentes fontes de nutrientes e podem fazer parte de uma dieta normal de indivíduos em todas as fases do desenvolvimento, especialmente na infância;
 
O comentário de que o leite de vaca é uma excelente fonte de nutrientes não está errado, especialmente quando se fala no cálcio e outros nutrientes. Isso, no entanto, não invalida a qualidade dos demais alimentos de origem vegetal que podem substituí-lo.
 
Observe que essa orientação diz que o leite de vaca PODE fazer parte de uma dieta normal, e não que DEVE fazer parte. Com isso já está claro que qualquer pessoa que não deseje utilizá-lo, não precisa fazê-lo.
 
2) A recomendação indiscriminada para restrição ao consumo de leite e derivados não encontra atualmente respaldo científico com nível de evidência convincente e está em desacordo com o Consenso Brasileiro sobre Alergia Alimentar (2007);
 
Como grande parte das prescrições nutricionais que o excluíam das dietas estavam baseadas em questões ligadas a quadros alérgicos, esse item foi escrito apenas para alertar o profissional nutricionista que isso não deve ser feito de forma indiscriminada, ou seja, sem a correta avaliação e diagnóstico de que realmente há alergia.
 
Observe que o foco de recomendação é a retirada INDISCRIMINADA. Lembre-se de que o parecer não é para a população geral, mas sim para o profissional que recebe seu paciente em consultório, pois é nessa condição que se personaliza um atendimento.
 
3) A restrição ao consumo de leite e derivados somente deve ser feita aos pacientes com diagnóstico clínico confirmado de Intolerância à Lactose, sensibilidade à proteína do leite (Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV) ou de outras condições fisiológicas e imunológicas. Deve-se salientar que o diagnóstico clínico é de competência exclusiva do médico;
 
Esse item deixa claro que o profissional de saúde tem autonomia para retirar o leite e derivados sempre que houver indicação clínica para isso. Já está subentendido que quem não quer ou não gosta de leite não deve ser induzido a tomá-lo.
 
A intolerância ao leite de vaca acomete, em diferentes graus, quase 70% da população mundial. Sendo assim, há fortes motivos para restringi-lo em muitas pessoas, mas para isso é importante a realização do diagnóstico pelo fato de que muitas pessoas não querem parar de tomá-lo. E isso constitui o princípio da autonomia do paciente também.
 
Muitas reações alérgicas podem ser decorrentes do consumo de leite, mas podem não ter nada a ver com ele. Por isso a necessidade do diagnóstico.
 
Esse item também valida todas as demais preocupações com outras doenças relacionadas ao consumo de laticínios, inclusive de risco aumentado de câncer de próstata e ovário, pois considera a restrição além dos casos de intolerância à lactose e alergia à sua proteína, também para os casos onde há “outras condições fisiológicas e imunológicas”. Isso quer dizer que pacientes que estão preocupados com esses tipos de cânceres, ou que têm risco aumentado, podem ser orientados a ter cuidado com esses produtos ou até mesmo estimulados a não utilizá-los. Com essa condição discriminada, qualquer outra evidência de efeito nocivo do leite para a saúde humana, os profissionais estão autorizados a se precaverem pela restrição ao seu consumo.
 
É salientada a necessidade de diagnóstico clínico de um médico, pois muitas manifestações que podem se assemelhar à intolerância à lactose ou à alergia à proteína do leite de vaca podem ser oriundas, na verdade, de outras doenças, como um câncer de intestino ou doenças inflamatórias intestinais de origem auto-imune, cujo diagnóstico é de competência médica.
 
4) O descumprimento dessa diretriz aponta indícios de infringência ao Código de Ética do Nutricionista (Resolução CFN nº 334/2004), por desrespeito ao Princípio Fundamental, explicitado no seu artigo 1º, e pelo descumprimento do artigo 6º, inciso VI, sujeitando os infratores a Processo Disciplinar e às penalidades previstas na legislação.
 
Nada mais correto que essa possibilidade de punição, pois se qualquer profissional, de qualquer área, age de forma leviana com suas condutas, deve responder por isso. O parecer é claro que o profissional pode e deve retirar o leite do cardápio de seus pacientes em diversas situações.
 
Frente a todos os dados expostos, o Departamento de Medicina e Nutrição da SVB se posiciona da seguinte forma com relação ao parecer do CRN-3:
  • ele em nada fere a opção de não se utilizar leite nas dietas vegetarianas estritas;
  • por já trazer implícito que o paciente que não quer utilizar leite deve ser respeitado e por abrir a possibilidade de exclusão para todas as condições clínicas que podem ser beneficiadas com a retirada do leite, está de acordo com tudo o que é cientificamente conhecido;
  • por ser um documento produzido para nutricionistas, sua interpretação será incompleta e difícil quando feita por profissionais que não são da área da saúde e, por isso, divulgá-la dessa forma para a população geral pode gerar desconforto. Isso não é um problema do parecer, mas sim das pessoas que o lêem sem preparo técnico suficiente;
  • o CRN não estimula ninguém a utilizar leite, apenas afirma que é um elemento que PODE, e não que DEVE, ser utilizado por pessoas que não têm problemas (de ordem ética, ambiental, filosófica ou de saúde) com seu consumo;
  • como o CRN não é uma entidade voltada à ética animal, mas sim à nutrição, não seriam mesmo esperados comentários sobre ética ou meio-ambiente no documento.
Dr. Eric Slywitch - CRM 105.231
Diretor do Departamento de Medicina e Nutrição
Sociedade Vegetariana Brasileira
23 de outubro de 2012
 

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