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REGIMENTO INTERNO DA SOCIEDADE VEGETARIANA BRASILEIRA

CAPÍTULO I

Sociedade, Objetivo, Membros e Filiados(as)

Art. 1 - A SOCIEDADE VEGETARIANA BRASILEIRA, a seguir denominada simplesmente SVB, rege-se, além do Estatuto, pelo disposto no presente Regimento Interno, seu complemento, devidamente aprovado pela Assembleia Geral.

Art. 2 - Constituem como objetivo da SVB os previstos em seu Estatuto, sendo terminantemente vedado, no recinto da Sede Nacional, dos Grupos e Núcleos Locais da SVB, quaisquer atividades político-partidárias, ou religioso-sectárias, ou as que, fora dos recintos da SVB, envolvam o nome ou a imagem da SVB com tais atividades.

Art. 3 - No caso de um membro ou filiado(a) apresentar falta comprovada de recursos, o(a) Presidente tem competência para conceder descontos ou isentar a pessoa do pagamento da anuidade.

CAPÍTULO II

Departamentos

Art. 4 - A SVB, além da administração e representação previstas no Estatuto, se organiza em tantos Departamentos quantos a Presidência julgar necessário.

Art. 5 - Os diferentes Departamentos da SVB podem oferecer cursos de capacitação e treinamento para porta-vozes, Coordenadores de Departamentos e Grupos e Núcleos Locais, palestrantes, membros, filiados(as) e interessados em geral, no sentido de orientar a todos com conhecimentos e habilidades práticas necessários ao bom desenvolvimento do Objetivo da SVB.

Art. 6 - As atividades dos diferentes Departamentos devem ser reportadas à Presidência, devendo contar com sua aprovação.

CAPÍTULO III

Grupos e Núcleos Locais

Art. 7 - Podem 2 (dois) ou mais filiados(as) reunir-se e solicitar à Presidência autorização para iniciar atividades como um Núcleo Local da SVB, indicando o(a) filiado(a) que será Coordenador(a).

Parágrafo único - Após 13 (treze) meses de atividades, tendo replicado as ações da Instituição de forma ativa e com entrega do relatório anual de atividades e financeiro, os(as) integrantes ativos(as) do Núcleo podem requisitar a formação de um Grupo oficial da SVB, por e-mail ou outro meio determinado pela Entidade.

Art. 8 - O pedido para criação de Grupo Local deverá incluir:

a) Cidade(s) de atuação.

b) Nome e e-mail dos(as) filiados(as) que formarão o Grupo Local.

c) Nome do(a) Coordenador(a).

Art. 9 - O(A) Coordenador(a) do Grupo e Núcleo Local deve manter, devidamente atualizados, registro das atividades e fluxo de caixa, com a finalidade de elaborar e apresentar o relatório anual de atividades entre os dias 20 de novembro e 01 de dezembro.

Art. 10 - O Grupo Local pode ter um(a) Secretário(a), um(a) Tesoureiro(a), ou outros Departamentos, os quais prestam contas ao(à) Coordenador(a).

Parágrafo único - O(A) Coordenador(a) é o contato oficial com a Presidência, a quem presta contas das atividades.

Art. 11 - É passível de extinção pela Presidência o Grupo Local que:

a) Ficar com seu quadro reduzido a menos de 2 (dois) filiados(as), podendo ou não continuar como Núcleo.

b) Deixar de cumprir as obrigações previstas no Estatuto, neste Regimento Interno e no Manual, bem como deixar de observar as orientações enviadas por qualquer meio por parte da SVB nacional.

Parágrafo único - O Grupo Local extinto deve remeter à SVB nacional valores existentes em caixa, senhas e acessos de redes sociais e de quaisquer outros sites e plataformas, cadastros de e-mails, materiais e outros bens eventualmente existentes.

Art. 12 - É passível de extinção pela Presidência o Núcleo Local que:

a) Deixar de cumprir as obrigações previstas no Estatuto, neste Regimento Interno e no Manual, bem como deixar de observar as orientações enviadas por qualquer meio por parte da SVB nacional.

Parágrafo único - O Núcleo Local extinto deve remeter à SVB nacional valores existentes em caixa, senhas e acessos de redes sociais e de quaisquer outros sites e plataformas, cadastros de e-mails, materiais e outros bens eventualmente existentes.

Art. 13 - Os(As) filiados(as) dos Grupos e Núcleos assumem o compromisso de agir em conformidade com os valores da Instituição, o que inclui o respeito ao princípio da não violência, bem como a política de tolerância zero para atos de discriminação e assédio no local do serviço voluntário adotada pela Instituição e de qualquer outro comportamento impróprio ou ilegal. Além disso, comprometem-se a agir sempre de forma íntegra, compassiva, respeitosa, com zelo, responsável e seguir as orientações gerais transmitidas pela Instituição, bem como respeitar suas normas (Estatuto, Regimento Interno e Manual).

Art. 14 - Em caso de renúncia por parte do(a) Coordenador(a) de Grupo, o(a) mesmo(a) indicará um(a) substituto(a) que preencha os requisitos mínimos para a função de acordo com o Estatuto e Regimento, devendo esse(a) ser aprovado(a) pelo(a) Presidente.

Parágrafo 1º - Havendo reprovação comunicada oficialmente até 10 (dez) dias após a nomeação, por parte da maioria dos(as) filiados(as) ativos(as) do Grupo, o(a) Coordenador(a) antigo deve indicar novo nome.

Parágrafo 2º - Caso não haja indicação de nome por parte do(a) Coordenador(a), ou os(as) indicados(as) não esteja(m) apto(s) a assumir a função, o Grupo poderá ser extinto; ou permanecer sob a tutela da Presidência, até o momento de nova eleição ou quando o(a) Presidente nomear um(a) novo(a) Coordenador(a).

Art. 15 - Em caso de desligamento do(a) Coordenador(a) do Grupo, o Grupo poderá ser extinto; ou permanecer sob a tutela da Presidência, até o momento de nova eleição ou quando o(a) Presidente nomear um(a) novo(a) Coordenador(a).

Art. 16 - Em caso de desligamento ou renúncia de Coordenador(a) de Núcleo, o(a) Presidente pode encerrar o Núcleo ou indicar outro(a) Coordenador(a).

CAPÍTULO IV

Processo Eleitoral

Art. 17 - A cada 4 (quatro) anos, o(a) Conselheiro(a) escolhido como Secretário(a) Eleitoral convoca eleições entre os meses de maio a agosto, para as seguintes funções:

I - Dos(as) Coordenadores(as) de Grupo:

a) O(A) Secretário(a) Eleitoral comunica, até 31 (trinta e um) de julho do ano eleitoral, os(as) Coordenadores(as) de Grupo para convocarem, entre os dias 01 (primeiro) e 31 (trinta e um) de agosto, os(as) filiados(as) que contribuem ativamente nas atividades do Grupo, para comparecerem em votação presencial para eleição do(a) próximo(a) Coordenador(a).

b) O(A) Coordenador(a) de cada Grupo Local envia a lista de filiados(as) ativos(as) ao(à) Secretário(a) Eleitoral para que este(a) providencie a análise da situação de filiação dos(as) filiados(as) ativos(as).

c) A convocação deve ser realizada pelo(a) respectivo(a) Coordenador(a) do Grupo Local por e-mail, com cópia para a Coordenação de Grupos e Núcleos da SVB nacional e para o(a) Secretário(a) Eleitoral, aos filiados(as) ativos(as) em situação regular, na forma prescrita no Estatuto e neste Regimento, devendo conter no mínimo o endereço, o dia e o horário para votação.

d) A eleição poderá ser marcada entre os dias 1º (primeiro) e 30 (trinta) de setembro, estando aptos a votar apenas os(as) filiados(as) que estejam em dia com suas obrigações financeiras tanto no dia 31 (trinta e um) de julho do ano eleitoral quanto no dia da votação.

e) A votação pode ser realizada de forma oral ou escrita (voto secreto ou aberto), de acordo com decisão do Grupo, sendo vedado o voto não presencial ou por procuração.

f) Os(As) filiados(as) que contribuem ativamente com as atividades do Grupo e cumprem com os requisitos presentes no Estatuto podem se candidatar para o cargo de Coordenador(a) do Grupo Local, informando até cinco minutos antes do início da eleição a sua intenção.

g) O resultado da eleição deve constar em Ata que contenha a assinatura de todos os votantes, e encaminhada para o(a) Secretário(a) Eleitoral e Coordenação de Grupos e Núcleos, por e-mail, até 7 (sete) dias úteis depois das eleições.

h) O(A) novo(a) Coordenador(a) assume suas novas funções imediatamente após o envio da Ata com o resultado.

i) Caso seja verificada alguma irregularidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o(a) Secretário(a) Eleitoral não homologará o resultado e informará o(a) Presidente, o qual definirá as medidas a serem adotadas, com o objetivo de preservar os interesses da Instituição.

II - Do Conselho Administrativo

a) O Conselho Administrativo agenda de comum acordo entre seus membros a data de eleição dos próximos integrantes do Conselho Administrativo, entre os dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de setembro.

b) Um dos membros que compõem o Conselho Administrativo é a Presidente fundadora e honorária de forma vitalícia, desde que não renuncie tal posição.

c) De comum acordo, o Conselho Administrativo decide quais os 4 (quatro) membros do total de 7 (sete) que compõe o Conselho permanecerão no próximo mandato, além da Presidente honorária (Conselheira vitalícia).

d) Em caso de não haver consenso, cada Conselheiro Administrativo vota em 4 (quatro) nomes, podendo incluir seu próprio, para permanecer no Conselho Administrativo.

e) Os 4 (quatro) membros eleitos para permanecer no Conselho Administrativo e a Presidente fundadora honorária decidem, em até 5 (cinco) dias, quem serão os sexto e sétimo membros. Esses deverão obrigatoriamente serem escolhidos entre os membros da Assembleia Geral, inclusive, um deles podendo ser um daqueles que integrava o Conselho Administrativo.

f) Os novos membros do Conselho Administrativo assumirão suas funções assim que divulgado o resultado das Eleições e estando com as suas obrigações em dia.

g) Caso necessário, o(a) Secretário(a) Eleitoral poderá requisitar à Presidência a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias com o objetivo de finalizar a nomeação dos Conselheiros Administrativos.

III - Da Presidência

a) O(A) Secretário(a) Eleitoral comunica, até 31 (trinta e um) de julho do ano eleitoral, os membros da Assembleia Geral a abertura de processo eleitoral para Presidente e já deve informar a data da eleição que deverá ocorrer entre os dias 1º (primeiro) e 15 (quinze) de setembro do ano eleitoral.

b) Os membros da Assembleia Geral interessados em concorrer para a Presidência devem comunicar sua intenção ao(à) Secretário(a) Eleitoral, entre os dias 1º (primeiro) e 31 (trinta e um) de agosto, por meio eletrônico, devendo os mesmos estarem em dia com suas obrigações junto à Instituição.

c) O(A) candidato(a) a Presidente que obtiver maioria simples dos votos da Assembleia Geral, conforme quórum previsto em lei, será eleito(a) nos termos do Estatuto. A votação será realizada por meio eletrônico, entre os dias 1º (primeiro) e 15 (quinze) de setembro, em data marcada pelo(a) Secretário(a) Eleitoral.

d) Na hipótese de 3 (três) ou mais membros se candidatarem para o cargo da Presidência e, conforme apuração de votos, nenhum deles atingir maioria simples, ocorrerá, no prazo de 7 (sete) dias, segundo turno entre os 2 (dois) mais votados.

e) Até o dia seguinte da eleição, o(a) Secretário(a) Eleitoral anunciará o resultado aos membros da Assembleia Geral, bem como aos Coordenadores de Grupos e Núcleos Locais.

Art. 18 - Em caso de empate no número de votos nas eleições, procede-se aos seguintes mecanismos para desempate:

a) Primeiramente, faz-se uma segunda votação, com os mesmos votantes, cada um novamente elegendo 1 (um) candidato, porém participando do pleito apenas os candidatos empatados.

b) Se isso não resolver o desempate, mantém-se o resultado em suspenso, encerra-se a votação, e os nomes dos candidatos empatados são enviados ao Departamento de Filiação para verificação de quem é membro há mais tempo. Caso os candidatos empatados tenham se filiado no mesmo dia ou não seja possível de se avaliar o tempo de filiação de ambos, a questão será resolvida pela Assembleia Geral, que deverá encontrar um critério para se determinar quem será o novo membro eleito ao cargo.

Art. 19 - Qualquer desrespeito às normas referentes ao processo eleitoral estabelecidas neste Regimento Interno e no Estatuto, inclusive quanto aos prazos estabelecidos, implica em revisão do processo eleitoral por parte do(a) Secretário(a) Eleitoral, que poderá acionar a Presidência da atual gestão, ou criar uma Comissão para essa finalidade, ao fim da qual será informado(a) sobre as medidas a serem adotadas.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20 - A SVB tem como representante principal a Presidência, que fala em nome da Instituição, podendo delegar e autorizar outras pessoas a falarem em nome da Instituição em relação a temas específicos.

Art. 21 - O presente Regimento Interno pode ser alterado por decisão da maioria absoluta da Assembleia Geral.

Art. 22 - Todas as questões omissas neste Regimento Interno são decididas pela Assembleia Geral.

 

Art. 23 - Este Regimento Interno entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral, ficando revogados o Estatuto e Regimento anteriores.

 

 

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