donate-home.png

Sancionada dia 12 de fevereiro de 1998 pelo presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.

(...)

Capítulo V - Dos Crimes Contra o Meio Ambiente

Seção I - Dos Crimes contra a Fauna

 

Art. 32º

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

 

Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

 

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Fonte: Odeio Rodeio

Receba as novidades!

Receitas

Midia

Youtube SVB

Scroll to top